Viaturas de turismo VS viaturas de mercadorias - questões relacionadas com a dedutibilidade do IVA e com as tributações autónomas
Já por duas vezes produzimos aqui artigos relacionados com a problemática das zonas de penumbra da legislação fiscal tanto que no que concerne...
Em boa verdade, os contribuintes acabam condicionados às fichas doutrinárias da administração tributária situação que repudiamos de todo. Entendemos que não só que a redacção da legislação fiscal deveria ser absolutamente clara nestas matérias, assim como deveria ter um fio condutor consistente (um critério, portanto) em todas as tributações sobre veículos, sejam estas IA, IVA, IRS/IRC ou ainda qualquer outra tributação. Tal critério para distinguir viaturas de turismo de viaturas de mercadorias poderia ser, por exemplo, a homologação europeia N1, a qual estabelece - em termos muitos gerais - que os veículos cuja capacidade de carga iguala ou ultrapassa a de transporte de passageiros são classificados como veículos de mercadorias. Isso evitaria, por exemplo, que a viatura a seguir apresentada fosse classificada como viatura de turismo.

Viaturas de turismo
Toda a gente sabe que uma coisa é a letra da lei e outra, potencialmente bem diferente, é a interpretação que dela se faz. A lei diz que o IVA associado à aquisição de viaturas de mercadorias é dedutível. A Administração Fiscal (AF) - que não deve ser confundida com os Tribunais (sob pena de ser juíza em causa própria) - tem a este respeito uma interpretação sui generis: se a viatura ligeira tiver mais que 3 lugares, mesmo estando classificada no livrete como sendo de "mercadorias", é uma viatura de turismo. Acrescente-se que este critério diferenciador - 3 lugares de passageiros - não se encontra plasmado na letra da lei, sendo antes uma interpretação livre que vem sendo seguida pela AF.
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