Teletrabalho - O que está previsto no Código do Trabalho e a sua aplicação no contexto do COFID19
Em circunstâncias normais o teletrabalho apenas é possível se o contrato de trabalho já previr tal modalidade ou, ainda, em casos particulares em que, por iniciativa do próprio trabalhador, seja solicitado prestar o seu trabalho fazendo uso das tecnologias atualmente disponíveis.
Trabalhadores independentes - Novas regras no regime contributivo
É certo que as mudanças - quaisquer mudanças - quebram a rotina. No entanto, mesmo as mudanças que, posteriormente, vêm a ser consideradas positivas, causam - em especial, na fase inicial - inquietação porquanto provocam alterações comportamentais, as quais são quase sempre vistas como agitação onde antes havia quietude, acabando com o conforto que as tarefas rotineiras sempre proporcionam. Logo, até se instalarem as novas rotinas, nós (e, poderemos dizê-lo, quase todos), sentimos sempre a insegurança que advém da necessidade de nos adaptarmos a uma nova realidade.
Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão
Veja o anúncio públicado na Página da Segurança Social
Retribuição mínima mensal garantida - 2017
Salário Mínimo Nacional
Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 86-B/2016 que estabelece, entre outras coisas, o seguinte:
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557.
Trabalho suplementar a partir de 2015
A partir de Janeiro de 2015 as horas extraordinárias voltam a ser pagas nos mesmos termos que eram pagas antes da suspensão temporária de 2 anos.
Assim, no sector privado, as regras voltam a ser estas:
O essencial sobre contratos de trabalho
O Sindicato Nacional de Profissionais de Seguros e Afins tem disponível um documento de síntese - muito bem elaborado - que contém o essencial sobre os contratos de trabalho, fazendo referência directa à legislação de suporte, tanto no Código do Trabalho como no Código Civil (contratos de prestação de serviços). Trata-se, portanto, de um recurso de grande utilidade, tanto para empregadores como para empregados. Para ler o documento clique na hiperligação seguinte: