Comunicação de inventários
O conceito de Volume de Negócios está razoavelmente estabelecido. Porém, por vezes, há quem faça uso deste conceito de forma enviesada, isto quando não deveria ser este o indicador a ser usado para estabelecer uma bitola, uma referência ou um limite (inferior ou superior, tanto faz).
No que concerne à Administração Fiscal são conhecidas inconsistências frequentes no que respeita às interpretações doutrinárias constantes em pareceres vinculativos. Talvez por isso, a OCC, ciente do que a "casa gasta", opta por emitir pareceres que vão mais no sentido de "alinhar" com a visão da Administração Fiscal do que com aquilo que, noutras circunstâncias, poderia parecer mais razoável. Tipo: "mais vale prevenir do que remediar" ou "o seguro morreu de velho e a cautela foi ao funeral".
No que concerne aos limites de inventários, a lógica parece sugerir que o espírito do legislador seria referir-se ao conjunto de vendas de mercadorias e produtos, excluindo deste limite, por fazer manifestamente pouco sentido, a parte do volume de negócios constituída por prestações de serviços. De facto, à excepção dos casos em que a prestação de serviços incorpora bens materiais - como poderão ser exemplos as reparações ou as obras de conservação de edifícios -, estas são maioritariamente intangíveis (ou incorpóreas).
Assim, uma empresa que presta serviços na área da saúde (humana ou animal, tanto faz) que facture, por exemplo 95 000 euros em serviços mas que, ao mesmo tempo, venda também alguns bens (rações, pomadas, etc.) no valor de 5001 euros, está obrigada à comunicação de inventários.
É neste sentido que vai o parecer da OCC que adiante se reproduz.
Já era tempo de darem o exemplo
Autoridade Tributária - Tirar dúvidas fica agora mais barato
Somos daqueles que entendemos que quando alguém nos obriga a ligar para um n.º de telefone começado por 707 devemos depreender, imediatamente, que essas entidades não estão, afinal, muito disponíveis para nos servir ou esclarecer. Se o consideramos mau quando praticado por empresas - que demonstram não estar disponíveis para ajudar os seus clientes ou que, em alternativa, pretendem imputar-lhes custos que deveriam ser as próprias a suportar - quando praticado por entidades do sector público consideramos tal procedimento oscila entre o escandaloso e o vergonhoso.
Principais alterações fiscais previstas no OE2017
O documento não é da nossa autoria; é, mais uma vez, uma excelente síntese feita pela Ordem dos Contabilistas Certificados.
São muitas e - no que concerne a algumas delas - relevantes as alterações que entrarão em vigor no próximo ano... Fizemos reticências deliberadamente porque, de facto, algumas das medidas são de implementação faseada e, por conseguinte, não entram necessariamente em vigor no 1.º de Janeiro de 2017.
Viaturas de turismo VS viaturas de mercadorias - questões relacionadas com a dedutibilidade do IVA e com as tributações autónomas
Já por duas vezes produzimos aqui artigos relacionados com a problemática das zonas de penumbra da legislação fiscal tanto que no que concerne...
Em boa verdade, os contribuintes acabam condicionados às fichas doutrinárias da administração tributária situação que repudiamos de todo. Entendemos que não só que a redacção da legislação fiscal deveria ser absolutamente clara nestas matérias, assim como deveria ter um fio condutor consistente (um critério, portanto) em todas as tributações sobre veículos, sejam estas IA, IVA, IRS/IRC ou ainda qualquer outra tributação. Tal critério para distinguir viaturas de turismo de viaturas de mercadorias poderia ser, por exemplo, a homologação europeia N1, a qual estabelece - em termos muitos gerais - que os veículos cuja capacidade de carga iguala ou ultrapassa a de transporte de passageiros são classificados como veículos de mercadorias. Isso evitaria, por exemplo, que a viatura a seguir apresentada fosse classificada como viatura de turismo.