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ad valorem

Trabalho suplementar a partir de 2015

A partir de Janeiro de 2015 as horas extraordinárias voltam a ser pagas nos mesmos termos que eram pagas antes da suspensão temporária de 2 anos.

Assim, no sector privado, as regras voltam a ser estas:

"Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar 1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado 1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. 2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador."

Todavia, no que concerne ao sector público tudo irá continuar como até aqui, ou seja, continuarão a sofrer cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pagos em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

Para saber mais, consulte aqui.