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Convenções no cálculo dos juros

Sabe como se contam os prazos no cálculo de juros? Como se arredondam as taxas? Que convenções são usadas em função dos diferentes tipos de operações financeiras?

Pois, a maioria das pessoas não sabe. A informação seguinte foi obtida na página do Banco de Portugal. Veja o que é preciso saber...

Contagem de dias

O cálculo rigoroso dos juros a pagar ou a receber obedece a convenções de contagem de dias, que o cliente deve conhecer previamente à contratação do crédito ou da aplicação financeira.
Quando o capital e/ou prazo é elevado, o impacto de diferentes convenções pode ser importante. Essas convenções são conhecidas e devem ser descritas e explicadas de forma clara ao cliente bancário.

Para o cálculo do número de dias a que se refere o juro corrido poderá considerar-se:

  • O número de dias de calendário efectivamente decorridos (Actual) ou admitir-se que os meses têm sempre 30 dias; e
  • O número de dias que o ano tem efectivamente (Actual), admitir-se que o ano tem sempre 365 dias ou que o ano tem 360 dias.

As convenções para efeito de cálculo de juros seguem assim uma das seguintes quatro combinações

  • Actual/Actual;
  • Actual/365;
  • Actual/360;
  • 30/360.

No exemplo seguinte verifica-se que o juro de uma aplicação ou de um empréstimo de 10.000 euros, à taxa anual de 10%, entre 29 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008 (ano bissexto) será diferente consoante a convenção utilizada.

Exemplo - juro de uma aplicação ou de um empréstimo de 10.000 euros, à taxa de juro nominal anual de 10%, entre 29 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008 (ano bissexto).
ConvençãoCálculo (dias de juro corrido em proporção do ano)Juro corrido
Actual/Actual (2+29+31+30+31+5)/366 = 0,350 349,73€
Actual/365 (2+29+31+30+31+5)/365 = 0,351 350,68€
Actual/360 (2+29+31+30+31+5)/360 = 0,356 355,56€
30/360 (1+30+30+30+30+5)/360 = 0,350 350,00€

As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a usar as seguintes convenções no cálculo de juros:

  • 30/360 para operações de crédito à habitação (Decreto-Lei n.º 88/2008);
  • Actual/360 no caso dos depósitos (Decreto-Lei n.º 88/2008); e
  • 30/360 no crédito aos consumidores, excepto para o cálculo dos juros diários em que se aplica a convenção Actual/360 (Decreto-Lei n.º 133/2009).

Dependendo da moeda de denominação e da natureza da operação poderão adoptar-se outras convenções de contagem de dias.
O Aviso n.º 8/2009 do Banco de Portugal obriga as instituições de crédito a divulgarem no Folheto de Taxas de Juro dos seus Preçários a informação relativa ao número de dias do ano que utilizam para o cálculo dos juros dos depósitos e das operações de crédito.

Arredondamento da taxa de juro

O arredondamento da taxa de juro (aplicável apenas ao indexante) nos contratos de crédito com taxa de juro variável deve ser feito (Decreto-Lei n.º 240/2006 e Decreto-Lei n.º 171/2007):

  • À milésima e por excesso, quando a 4ª casa decimal é igual ou superior a cinco;
  • À milésima e por defeito, quando a 4ª casa decimal é inferior a cinco.