IVA de Caixa - Sol na eira... e no nabal
Publicámos aqui há dias um vídeo relativo ao IVA de Caixa, o qual na altura considerámos uma boa notícia.
Agora que foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, continuamos a considerar a considerar que esta opção que se abre aos pequenos negócios - ou melhor, médios para alguns ramos de actividade, nomeadamente no sector de serviços (onde facturar 500 000 euros por ano é já considerado razoavelmente elevado) - pode ser bastante boa, porém, não tão boa como alguns chegaram a pensar.
De facto, houve quem pensasse se iriam apenas alterar as regras relativas à obrigação de entrega do imposto ao Estado - ou seja, após boa cobrança dos clientes - mantendo-se tudo o mais inalterado. Pois, lamentamos informar mas regras aprovadas geram também repercussões ao nível do direito à dedutibilidade do imposto, de resto, aliás, conferindo coerência ao sistema.
Traduzindo esquematicamente o modelo actual (e que continuará a corresponder à regra geral) é o seguinte:
O IVA torna-se exigível pelo Estado a partir do momento em que o liquidamos aos clientes. Em contrapartida, também podemos de imediato deduzir o IVA suportado nas aquisições aos fornecedores, independentemente de já termos pago, ou não, as facturas aos credores.
O inconveniente do modelo actual (e geral) é que poderemos ser chamados a pagar IVA relativo a facturas que ainda não cobrámos, situação que gera graves problemas de tesouraria às empresas que têm clientes que pagam com grandes dilações de prazo (autarquias, Estado, etc.). Por outro lado, quem não factura para não ter de pagar o IVA – para além de estar a cometer uma ilegalidade – fica também impedido de reclamar judicialmente os créditos sobre clientes, bem como perde o direito a quaisquer juros de mora.
No IVA de Caixa a situação passa a ser a seguinte:
O direito à dedução do IVA das facturas de fornecedores só se adquire com o pagamento destas. Por outro lado, o IVA liquidado a clientes também só gera obrigatoriedade de entrega ao Estado após boa cobrança de clientes. Enfim, em rigor também não será sempre assim já que ao fim de 12 meses da emissão das facturas o IVA nelas incluído se torna exigível independente da boa cobrança das mesmas.
Resumindo: para as empresas cujo volume de facturação não tenha ultrapassado os 500 mil euros anuais o IVA de Caixa pode constituir uma boa opção para aquelas empresas que cumprem pontualmente as suas obrigações de pagamento para com os seus fornecedores e que estejam a lidar com clientes que pagam tarde e a más horas. Para além de deixarem de estar a cometer a ilegalidade da subfacturação para fugir aos efeitos perniciosos de terem de pagar o IVA antes de o cobrarem de clientes, ainda podem reclamar judicialmente os valores em dívida e, bem assim, se for o caso, reclamarem igualmente os juros de mora pelos atrasos dos pagamentos nas datas convencionadas.
Portanto, não tem só vantagens, mas tem vantagens para quem vive este género de situações. Continua, para estes, a ser uma boa notícia.