As "leis" da AT
Confronto-me diariamente com as "leis" da AT.
Quando coloco entre aspas as ditas "leis", subentende-se claramente que não considero leis as fichas doutrinárias, as informações vinculativas, os ofícios circulados e demais panóplia "legislativa" em que a nossa administração é fértil. Sei que em tribunal tais leis valem apenas como entendimentos, os quais são pesados exactamente da mesma forma que os argumentos que queiramos contrapor.
Abaixo, cito, parcialmente, o texto de acórdão que - mais uma vez - rebate o fundamentamentalismo "legislativo" da AT.
Esta conversa veio a propósito de um fornecedor me exigir a aposição de carimbo numa nota de crédito, alegando que de outra forma não podia regularizar o IVA correspondente. Enfim, a Certidão Permanente de uma das empresas da qual sou gerente, não expressa a necessidade de carimbo para que eu, em representação desta, obrigue a sociedade. Aliás, refira-se, um carimbo qualquer um pode mandar fazer na loja da esquina e não é por isso que alguém ganha direitos de representatividade numa pessoa colectiva.
Portanto, o problema agora já não é sequer o fundamentalismo da AT na forma como aquela entidade gostaria que as leis fossem; o problema advém em maior escala dos "cordeiros de Deus" que aceitam de forma dogmática aquelas imposições, umas apenas ridículas, outras perfeitamente desfasadas do tempo em que foram produzidas em relação aos tempos em que são aplicadas. E volto a dizer, PORTANTO, não culpem a AT de todos os males que vêm ao mundo, porque são os "cidadãos cumpridores" que mais me dão que fazer.
Com efeito, no que se refere às instruções previstas no Ofício-Circulado n.º 33129/1993 que divulga o entendimento administrativo relativo aos documentos que são considerados idóneos para satisfazer os condicionalismos enunciados no n.º 5 do artigo 78.º, note-se que as exigências nele consagradas, não decorrem da lei, sendo antes meras instrução ou orientações administrativas que não revestem carácter vinculativo para os contribuintes.
A estes respeito, a Jurisprudência Comunitária tem entendido que as exigências impostas pelas Administrações Fiscais dos Estados-Membros quanto às formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos perante as autoridades fiscais dos referidos Estados, para efeitos de proceder, em caso de redução do preço depois de efectuada a operação, a uma redução do valor tributável, não poderão por em causa os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade. Tais princípios exigem “que o Estado-Membro permita que o sujeito passivo demonstre através de outros meios, perante as autoridades fiscais nacionais, por um lado, que efetuou as diligências necessárias nas circunstâncias do caso concreto para assegurar que o adquirente dos bens está na posse da fatura retificada e de que dela teve conhecimento e, por outro lado, que a operação em causa foi efetivamente realizada em conformidade com as condições enunciadas na referida fatura retificada. (cf. Acórdão Kraft Foods, processo C–588/10 do TJCE, 2º secção de 26-01-2012).